Quem estiver escalado para trabalhar no domingo (4) da eleição tem direito a deixar o posto para votar, sem desconto no salário. A garantia decorre dos artigos 234 e 297 do Código Eleitoral, que vedam impedir ou embaraçar o exercício do voto e tratam a conduta como crime.

O período de liberação precisa cobrir o deslocamento até a seção eleitoral, a fila e o retorno ao trabalho. Descontar o salário ou exigir que o funcionário compense essas horas depois é, na leitura corrente, embaraçar o exercício do voto. Comércio e serviços podem funcionar no domingo do pleito, mas a escala tem de deixar espaço para o funcionário votar.

A cobertura do Valor Econômico sobre o tema ouviu a advogada trabalhista Christina Buchignani, especialista consultada para explicar os riscos jurídicos que as empresas correm no período eleitoral.

Impedir ou embaraçar o exercício do voto é crime eleitoral previsto no art. 297 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), com detenção de até 6 meses e multa. A regra vale para o empregador que nega a saída e para qualquer pessoa que atrapalhe o eleitor até a urna.

A regra vale para toda empresa, de qualquer porte. Vale para comércio, indústria e serviço essencial. Não importa se o contrato é CLT ou estatutário.

Quem mora em outra cidade também pode sair para votar?

A proteção ao exercício do voto não depende de o eleitor votar na mesma cidade em que trabalha: alcança o tempo necessário para votar, incluído o deslocamento até a seção eleitoral.

Não há, no entanto, norma que garanta expressamente um dia inteiro de folga remunerada a quem precisa viajar até a cidade do próprio título, nem prazo legal fixo de aviso prévio ao empregador. Nesses casos, o caminho é acertar antes com a empresa o ajuste da escala — comunicar a chefia com antecedência é recomendação prática, não exigência da lei.

Quem não conseguirá ir à cidade do próprio título tinha ainda o voto em trânsito para presidente, registrado fora do estado de origem, mas o cadastro para essa opção já fechou em agosto, antes do 1º turno.

Mesário tem direito a quantos dias de folga?

Quem atua como mesário ou auxiliar de eleição é dispensado do serviço, sem prejuízo do salário, pelo dobro dos dias de convocação, nos termos do art. 98 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). A lei não fixa teto: o total depende de quantos dias de convocação o eleitor cumprir. A Justiça Eleitoral computa o dia de treinamento entre esses dias — então quem soma três dias de convocação, como treinamento e os dois turnos, chega a seis dias de folga.

O passo a passo de como comprovar a folga do mesário detalha a Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE), que vai para o RH. O uso combina com a empresa e não cai em fim de semana já livre.

Quem tem a folga negada pode registrar a recusa e procurar a Justiça do Trabalho, porque a lei não deixa margem para a empresa escolher se libera ou não.

Vale para CLT e para servidor público, sem distinção.

O que acontece agora

O 1º turno das eleições 2026 acontece neste domingo (4 de outubro). Quem não votar nem justificar a ausência tem até 60 dias após o pleito para regularizar a situação diretamente com a Justiça Eleitoral.