Deixar uma empresa não encerra automaticamente os riscos para o patrimônio pessoal. Em decisão divulgada no fim de setembro, a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o levantamento da penhora de um imóvel atingido por dívida trabalhista. Os dois ex-sócios haviam saído da sociedade mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. A exclusão formal deles da execução foi condicionada ao trânsito em julgado da decisão.
Por que o imóvel foi liberado
O limite de responsabilidade do sócio retirante foi decisivo. Ao examinar o histórico societário, a juíza constatou a saída dos dois em junho de 2008, enquanto a reclamação trabalhista foi proposta em setembro de 2010. Também identificou falha na inclusão deles na cobrança, sem inclusão formal e regular no polo passivo.
A trabalhadora sustentava que a responsabilidade decorria de uma decisão anterior sobre grupo econômico. A juíza observou que esse reconhecimento se apoiava em uma sócia comum que não poderia responder pela execução. A magistrada acolheu a defesa da ex-sócia e estendeu o resultado ao outro ex-sócio. A determinação libera a penhora; não significa que toda cobrança contra quem deixou uma empresa seja indevida.
Quando a dívida ainda pode alcançar o ex-sócio
O art. 10-A da CLT prevê responsabilidade pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que a pessoa integrava a sociedade, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A cobrança é subsidiária: deve observar a ordem entre empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes.
O prazo se refere ao ajuizamento da ação. Portanto, uma cobrança não desaparece automaticamente quando se completam dois anos da saída: se a reclamação foi apresentada dentro do intervalo legal, a execução pode avançar posteriormente, observados os demais requisitos. A regra também prevê responsabilidade solidária quando comprovada fraude na alteração societária.
A averbação merece atenção. Apenas assinar a saída ou deixar a gestão não equivale a registrá-la. O art. 1.032 do Código Civil disciplina a responsabilidade após a retirada e os efeitos da falta desse registro. Como o art. 10-A só entrou na CLT com a Reforma Trabalhista de 2017, em situações antigas é necessário examinar também a legislação aplicável à época.
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O alerta antes de uma penhora virar leilão
Na minha análise como advogado especialista em leilões, o principal alerta é conferir a origem da responsabilidade antes que a execução avance sobre o imóvel. A data do registro da saída, o período da dívida e o momento em que a ação foi proposta precisam ser examinados em conjunto. A regularidade da inclusão do ex-sócio no processo também importa: o art. 855-A da CLT prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho.
Penhora e leilão são etapas distintas. Neste caso, a decisão determinou o levantamento da penhora, e as reportagens sobre o caso não mencionam leilão marcado. Para quem deixou uma sociedade, o alerta permanece: uma dívida trabalhista exige atenção aos documentos e aos atos da execução, porque a saída da empresa, sozinha, não resolve a responsabilidade patrimonial nem impede que a penhora do imóvel avance para um leilão judicial.





























