Publicações pedindo voto para um candidato feitas no dia da eleição podem configurar crime eleitoral. É o que alerta o advogado Pedro Guerra, que orienta eleitores e apoiadores de campanha a não fazer novas postagens no dia da votação, com base no artigo 39, parágrafo 5º, inciso IV, da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições. A avaliação a seguir é do advogado entrevistado.
O que a lei proíbe no dia da votação
A dúvida é comum entre eleitores e apoiadores de campanha. Abrir o Instagram, escrever "vote em fulano" e publicar parece um gesto sem consequência, mas o dispositivo citado por Guerra trata a publicação de novo conteúdo de propaganda eleitoral no domingo da eleição como conduta vedada.
O questionamento nasce de uma dúvida recorrente entre quem usa redes sociais durante a campanha. Pedir voto para um candidato pelas redes é permitido enquanto as urnas estão abertas? Para publicação inédita feita naquele dia, a resposta do advogado é não.
"O meu conselho é não faça uma nova publicação", diz Pedro Guerra.
"Isso porque lá no artigo 39, parágrafo 5, inciso 4, da Lei 9.504, proíbe novos conteúdos de propaganda e impulsionamento no dia da eleição", completa o advogado.
Na prática, segundo ele, a restrição alcança os vídeos e as imagens de campanha publicados durante a votação, inclusive pedidos diretos de voto para um nome específico. O impulsionamento pago de conteúdo eleitoral também fica vedado nesse dia.
O parágrafo 5º do artigo 39 classifica as condutas ali listadas como crime, e não como simples infração administrativa, com pena de detenção de seis meses a um ano, alternativa de prestação de serviços à comunidade e multa.
O que pode continuar no ar
A restrição vale só para o conteúdo novo. "O que foi publicado antes pode permanecer, mas aquele novo histórico, pedir no voto no domingo da eleição, pode se configurar crime eleitoral", afirma Guerra.
Ou seja, fotos, vídeos e textos de campanha publicados nos dias anteriores à eleição não precisam ser apagados no dia da votação.
O que muda é a data da publicação. Postar de novo, ou divulgar conteúdo inédito, no próprio dia da eleição, é o que o dispositivo veda.
O que a lei garante ao eleitor
A mesma Lei 9.504/1997 assegura, no artigo 39-A, que é livre a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação, federação ou candidato, inclusive por meio de vestuário e de adesivo pessoal — o que é vedado nesse caso é a manifestação coletiva ou com uso de instrumentos de propaganda, como alto-falante e distribuição de material.
A lei não detalha expressamente de que modo essa garantia se aplica a publicações em redes sociais, e a leitura sobre o alcance da vedação do inciso IV às postagens pessoais de eleitores comuns — e não de candidatos e campanhas — não é questão pacificada. A recomendação de Guerra é de cautela: no dia da votação, não publicar conteúdo novo.
Guerra resume a orientação como uma questão de atenção ao calendário eleitoral. Segundo ele, checar a data antes de publicar é a forma mais simples de não esbarrar na legislação no dia da votação.
No vídeo, o próprio exemplo usado por Guerra é o de uma pessoa comum abrindo o Instagram para pedir voto num post pessoal, não numa peça oficial de campanha.
"Informação é a melhor forma de evitar problemas com a legislação eleitoral", diz o advogado, ao encerrar a explicação sobre a regra do dia da votação. Esta reportagem tem caráter informativo e reproduz a orientação do entrevistado; em caso de dúvida concreta, consulte um advogado ou a Justiça Eleitoral.


























