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Homem demitido por justa causa após uso de cocaína no trabalho
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Homem demitido por justa causa após uso de cocaína no trabalho

Decisão da Justiça do Trabalho reafirma a gravidade da conduta em ambiente laboral

Por Admin

10/04/2025 13:21 · Publicado há 2 dias
Categoria: Política

Um trabalhador de uma construtora na cidade de Lavras, localizada no Sul de Minas Gerais, foi demitido por justa causa após ser flagrado sob efeito de cocaína durante o expediente. A decisão da Vara do Trabalho de Lavras confirmou a dispensa por falta grave, considerando que a conduta rompeu a confiança necessária na relação empregatícia.

Exame e Confirmação da Falta

O caso se deu após o empregado ser submetido a um exame toxicológico de saliva, que resultou positivo para cocaína, confirmação que foi realizada posteriormente por um exame de urina. Cerca de dez dias após os resultados, a empresa oficializou a demissão, alegando risco à segurança no ambiente de trabalho, situação que foi corroborada por testemunhas e reconhecida pelo próprio trabalhador.

Argumentos do Empregado e Resposta da Justiça

Na ação trabalhista, o ex-funcionário alegou ter sofrido dupla punição, uma vez que foi suspenso antes da demissão, e questionou a demora na aplicação da penalidade, evocando o princípio da imediatidade. Contudo, a Justiça rejeitou seus argumentos, esclarecendo que a ausência do empregado após o exame foi tratada como uma folga, e não como uma medida disciplinar. A destituição só ocorreu após a confirmação laboratorial, afastando assim a alegação de punição duplicada.

Política de Prevenção e Decisão Final

A sentença também destacou que a empresa possuía um programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas, que o trabalhador aceitou no momento da contratação. Este programa incluía a realização de exames toxicológicos e foi considerado válido pelo Judiciário. De acordo com a decisão, a empresa atuou de maneira correta ao zelar por um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Condições para Demissão

A Justiça concluiu que, como o trabalhador não informou ser dependente químico, não havia necessidade de tratamento específico antes da demissão. Assim, todos os pedidos do ex-funcionário, incluindo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias típicas de uma demissão sem justa causa, foram considerados improcedentes. O julgamento foi unânime entre os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), reafirmando que o uso de substâncias ilícitas no ambiente de trabalho se caracteriza como uma infração disciplinar grave, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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