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Homem demitido por justa causa após uso de cocaína no trabalho
Decisão da Justiça do Trabalho reafirma a gravidade da conduta em ambiente laboral
Um trabalhador de uma construtora na cidade de Lavras, localizada no Sul de Minas Gerais, foi demitido por justa causa após ser flagrado sob efeito de cocaína durante o expediente. A decisão da Vara do Trabalho de Lavras confirmou a dispensa por falta grave, considerando que a conduta rompeu a confiança necessária na relação empregatícia.
Exame e Confirmação da Falta
O caso se deu após o empregado ser submetido a um exame toxicológico de saliva, que resultou positivo para cocaína, confirmação que foi realizada posteriormente por um exame de urina. Cerca de dez dias após os resultados, a empresa oficializou a demissão, alegando risco à segurança no ambiente de trabalho, situação que foi corroborada por testemunhas e reconhecida pelo próprio trabalhador.
Argumentos do Empregado e Resposta da Justiça
Na ação trabalhista, o ex-funcionário alegou ter sofrido dupla punição, uma vez que foi suspenso antes da demissão, e questionou a demora na aplicação da penalidade, evocando o princípio da imediatidade. Contudo, a Justiça rejeitou seus argumentos, esclarecendo que a ausência do empregado após o exame foi tratada como uma folga, e não como uma medida disciplinar. A destituição só ocorreu após a confirmação laboratorial, afastando assim a alegação de punição duplicada.
Política de Prevenção e Decisão Final
A sentença também destacou que a empresa possuía um programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas, que o trabalhador aceitou no momento da contratação. Este programa incluía a realização de exames toxicológicos e foi considerado válido pelo Judiciário. De acordo com a decisão, a empresa atuou de maneira correta ao zelar por um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Condições para Demissão
A Justiça concluiu que, como o trabalhador não informou ser dependente químico, não havia necessidade de tratamento específico antes da demissão. Assim, todos os pedidos do ex-funcionário, incluindo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias típicas de uma demissão sem justa causa, foram considerados improcedentes. O julgamento foi unânime entre os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), reafirmando que o uso de substâncias ilícitas no ambiente de trabalho se caracteriza como uma infração disciplinar grave, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).