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Política

Funcionária que tropeçou em degrau de empresa não será indenizada

Decisão do TRT de Minas Gerais isenta empresa de responsabilidade em acidente ocorrido na portaria.

Funcionária que tropeçou em degrau de empresa não será indenizada
Fonte: https://midias.em.com.br/_midias/jpg/2025/05/08/1000x1000/1_judge_1587300_1280_e1729873387549-51532324.jpg?20250515080836?20250515080836

A funcionária que processou a empresa após tropeçar em um degrau na portaria durante a chegada para o trabalho não receberá indenização. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais decidiu que a empresa não foi culpada pelo incidente e, portanto, negou o pedido de reparação por danos morais e materiais.

Contexto do Acidente

A trabalhadora havia apresentado um pedido de indenização que já fora considerado improcedente pela Vara do Trabalho de Ubá, na região da Zona da Mata. Em sua defesa, ela argumentou que o acidente configurava um acidente de trabalho, mencionando uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que foi emitida.

A Decisão do Tribunal

No julgamento, o desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, responsável pelo recurso, destacou que o acidente não ocorreu durante o exercício das atividades laborais. Para que um evento seja categorizado como acidente de trabalho, é necessário comprovar a existência de dano, culpa e um nexo entre a lesão e as atividades desempenhadas.

Fatores Considerados na Avaliação

Durante a perícia, a funcionária revelou que perdeu o transporte oferecido pela empresa e, para não se atrasar, pegou um táxi. Ao sair do veículo e entrar na empresa, ela tropeçou no degrau e caiu, resultando em lesões. A trabalhadora indicou que, no dia do acidente, as condições climáticas eram favoráveis e que não havia sinalização no degrau. Além disso, ela estava vestindo um calçado considerado inadequado para o contexto.

Conclusão da Sentença

O laudo pericial abordou normas de segurança, mas o desembargador ressaltou que essas normas se aplicam apenas ao ambiente onde os serviços são prestados, e não a toda a empresa. Ele também observou que a própria trabalhadora havia deixado claro que estava apressada, o que afastou a possibilidade de responsabilização da empresa. Assim, a decisão de primeira instância foi mantida, negando o pedido de indenização.

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