O Conselho Monetário Nacional (CMN) ampliou a renegociação de dívidas de produtores rurais afetados por eventos climáticos. A resolução, aprovada em 4 de setembro de 2026, cobre quem ficou de fora da primeira rodada, aberta em julho, e dá prazo até 12 de novembro de 2026 para contratar a recomposição financeira.

A norma é a segunda edição em dois meses para o mesmo problema. Em julho, o CMN já havia publicado a Resolução 5.330, regulamentando a Medida Provisória 1.376, editada para apoiar produtores e cooperativas atingidos por adversidades climáticas.

A primeira rodada, porém, deixou de fora operações travadas por entraves operacionais e dívidas que venceram depois de 15 de agosto, data usada como corte na resolução original. É essa lacuna que a nova norma fecha agora, segundo o texto publicado pelo CMN.

Quem tem direito ao novo prazo?

A norma cobre duas categorias de dívida. A primeira são operações que seguiram as regras de julho, mas caíram em inadimplência porque a renegociação não foi formalizada dentro do prazo de 30 dias.

A segunda são dívidas renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio, com vencimento entre 15 de agosto e a publicação da nova resolução, que ficaram inadimplentes nesse intervalo.

Na prática, o produtor que perdeu o prazo da primeira rodada por um problema formal, não por falta de intenção de pagar, ganha uma segunda chance de regularizar a dívida sem entrar em default.

Os bancos ficam autorizados a oferecer linhas de crédito com recursos livres para essa recomposição, mediante nova análise de risco e garantias. Podem usar ainda recursos dos fundos constitucionais FNO, FNE e FCO, que financiam as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O que acontece agora

Produtores e cooperativas nas condições previstas têm até 12 de novembro de 2026 para procurar o banco e formalizar a nova recomposição. A MP 1.376, base legal da medida, prevê ainda até dez anos de prazo de pagamento.

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A mesma MP também criou um fundo garantidor, pensado para ampliar o acesso ao crédito rural de médio e longo prazo além do período coberto por esta renegociação pontual.

Antes de contar com o benefício

O enquadramento não é automático. Estar em uma das duas situações descritas pela norma abre a possibilidade de renegociar, mas a contratação depende de nova análise de risco e de garantias pelo banco, que pode recusar a operação. O prazo de 12 de novembro é limite para contratar, não uma janela de direito adquirido.

Prazos, requisitos e condições valem conforme o texto oficial da resolução do CMN de 4 de setembro de 2026, que pode ser consultado no sistema de busca de normas do Banco Central (bcb.gov.br). Esta reportagem tem caráter informativo e não substitui a leitura da norma nem a orientação da instituição financeira em que a dívida foi contratada.