No dia 7 de julho de 2026, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma decisão significativa ao permitir a penhora dos proventos de aposentadoria de um empresário para o pagamento de dívidas trabalhistas. O caso envolve uma ação movida por um ex-empregado da Arcoven Indústria e Comércio de Componentes de Ar Condicionado Ltda., com sede em São Caetano do Sul (SP), que não recebeu verbas salariais e rescisórias devidas.

Contexto da Decisão

O trabalhador, diante da dificuldade de encontrar bens do devedor que garantissem o pagamento da dívida, solicitou ao juízo que entrasse em contato com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para identificar se o empresário recebia benefícios previdenciários, possibilitando assim a penhora dos mesmos.

Posição do TRT-SP

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) havia negado o pedido inicialmente, fundamentando-se no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera salários e benefícios previdenciários como impenhoráveis, exceto em casos de prestação alimentícia. Para o TRT, os créditos trabalhistas não se encaixavam na definição estrita de prestação alimentícia.

Contraposição do Relator

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, discordou dessa interpretação, ressaltando que a legislação permite a penhora de salários e aposentadorias para o pagamento de créditos alimentares, independentemente da origem da dívida. Ele argumentou que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, já que derivam de verbas salariais devidas ao trabalhador.

Tese Vinculante do TST

Delgado aplicou ao caso a Tese 75, uma tese vinculante estabelecida pelo TST em 2025, que autoriza a penhora de rendimentos para a quitação de dívidas trabalhistas, desde que respeitados dois limites: o desconto não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor e deve ser garantido ao executado um valor equivalente a, no mínimo, um salário mínimo.

Importância da Decisão

O relator enfatizou que a observância das decisões vinculantes não limita a autonomia judicial, mas sim proporciona um instrumento de racionalidade e previsibilidade nas decisões, assegurando segurança jurídica e uniformidade na Justiça do Trabalho. A definição do percentual a ser penhorado ficará a critério do juiz responsável pela execução, conforme as particularidades do caso.