A Justiça do Rio Grande do Norte decidiu que uma empresa de varejo multinacional deve restituir em dobro o valor de um celular que não foi entregue a uma cliente. A decisão, publicada no dia 16 de julho, é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Detalhes do caso
A cliente havia adquirido um smartphone pelo valor de R$ 665,55 em julho de 2025, optando pela retirada na loja física. Contudo, segundo sua afirmação, o aparelho nunca foi entregue. A consumidora relatou que, devido a essa situação, não conseguiu realizar novas compras, pois seu cartão de crédito estava sem limite.
Defesa da empresa
Em sua defesa, a empresa alegou que disponibilizou um vale-compra no mesmo valor do celular e argumentou que não havia justificativa para o pagamento de indenização por danos morais. Em primeira instância, a Justiça determinou a devolução em dobro do valor pago, mas negou o pedido de indenização.
Recurso da consumidora
Inconformada com a decisão inicial, a consumidora recorreu, afirmando que a empresa não comprovou a disponibilização do vale-compra nem obteve sua concordância para essa troca. Ela sustentou que a falha na prestação do serviço deveria justificar a reparação por danos morais.
Posicionamento da Justiça
A juíza Welma Maria Ferreira, relatora do caso, esclareceu que a empresa não apresentou provas de que houve um acordo entre as partes para substituir o reembolso pelo vale-compra. Ela destacou que a autonomia da vontade e a boa-fé devem reger as relações contratuais.
Conclusão do julgamento
A relatora enfatizou que a situação se configurou como um “mero transtorno ou aborrecimento corriqueiro” e não houve comprovação de prejuízo que afetasse os direitos da personalidade da consumidora. Assim, a 3ª Turma Recursal negou o recurso da cliente e manteve a sentença de primeira instância, determinando que a empresa deve restituir em dobro o valor pago, sem a obrigação de indenização por danos morais.




